Garantia de imóvel com defeito

Você compra o imóvel dos seu sonhos e de repente, os problemas no imóvel começam a aparecer e o que era sonho, começa a se tornar um pesadelo.

E agora, quem é o responsável pelos defeitos do imóvel?

  • Rachaduras;
  • Infiltrações;
  • Janelas caindo;
  • Pisos soltos;
  • Instalação elétrica queimando;
  • Caixas d’água com vazamentos;
  • Muros caindo;
  • Reboco esfarinhando.

O prazo da garantia foi ajustado para 5 anos. Conforme artigo 618 do código civil.

A garantia do imóvel é um direito de quem adquire uma propriedade, pronta para morar ou ainda na planta. Sendo obrigatória para as construções civis do país e prevê a execução de reparos em benefício dos proprietários.

Como fazer a reclamação de um imóvel com defeito

Nessa situação, o proprietário deve comunicar o problema imediatamente à construtora por meio de carta com aviso de recebimento ou protocolo, relatando a natureza e a origem da irregularidade.

Depois da notificação, a construtora deve realizar uma inspeção no imóvel, e se for constatado que o defeito não ocorreu por mau uso ou falta de conservação, a empresa fica obrigada a realizar o reparo. Caso ela não se pronuncie durante os trinta dias após a notificação, o proprietário deve procurar seus direitos na Justiça.

Vale lembrar que documentar todos os problemas com fotos, vídeos, e-mails e números de chamados é fundamental, pois constituem uma base de comprovação que o ajudará caso seja necessário abrir um processo.

Confira o que geralmente é coberto na garantia de 30 dias, 90 dias, 1 ano, 2 anos e 5 anos.

Código Civil vigente

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
Artigo 618 – LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Artigo 205 LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Código de Defesa do Consumidor

Para qualquer defeito que apareça na obra, só terá direito à indenização pelo construtor, a ocorrência que for comprovadamente detectada nos 5 primeiros anos, contados a partir da entrega do imóvel.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também comenta sobre os prazos para reclamar das falhas construtivas. Veja os seus artigos 26 e 27:

Seção IV – Da decadência e da prescrição do CDC:

  • Artigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

30 (trinta) dias
Fornecimento de serviço e de produto não duráveis

90 (noventa) dias
Para fornecimento de serviço e de produto duráveis.

Parágrafo 1: Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Parágrafo 2: Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
II – Vetado.
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Parágrafo 3: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Artigo 27: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Se o reclamante não apresentar formalmente sua reclamação dentro desse prazo, ele perde o direito de reclamar, conforme o conceito de decadência.

Confira, abaixo o que geralmente é coberto na garantia:

GARANTIA DE 1 ANO

  • Instalação de equipamentos industrializados, como aquecedores, moto bombas, filtros e interfones.
  • Instalação de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, de combate a incêndio, pressurização das escada, iluminação e emergência, sistemas de segurança, dobradiças das postas corta-fogo.
  • Instalações elétricas (Tomadas, interruptores, disjuntores e etc).
  • Esquadrias de madeira, no caso de empenamento, deslocamento e fixação, parte móveis de esquadrias de alumínio ou PVC, fechaduras, ferragens, fissura por acomodação de forros de gesso, rejuntes e fixação dos vidros.
  • Pisos de madeira, tacos, assoalhos e decks, nos casos de empenamento, trincas na madeira ou destacamento.
  • Fissuras nas paredes, pisos e tetos em argamassa, gesso liso e acartonado.
  • Pintura e verniz em caso de descascamento ou esfarelamento.

GARANTIA DE 2 ANOS

  • Borrachas, escovas, articulações, fechos e roldanas de esquadrias de alumínio ou PVC.
  • Revestimentos das paredes e pisos em azulejo, cerâmica, pastilha ou pedra natural, quando estiverem soltos.
  • Piso cimentado, acabado em concreto ou contrapiso, quando houver fissuras ou quando não ocasionadas pela acomodação da estrutura e destacamento.
  • Revestimentos das paredes e pisos em argamassa, gesso liso ou acartonado, azulejo, cerâmica, pastilha ou pedra natural, piso cimentado, acabado em concreto ou cimentado, quando envolver estanqueidade de fachadas e pisos molháveis.

GARANTIA DE 5 ANOS

  • Fundações, estruturas principais e periféricas, contenções e arrimos, envolvendo segurança e estabilidade.
  • Integridade de portas e batentes dos sistemas de porta corta-fogo.
  • Integridade das colunas de água quente e fria, esgoto e gás.
  • Estanqueidade das impermeabilizações.
  • Perfis, fixadores e revestimentos das esquadrias de alumínio ou PVC.
  • Revestimentos de paredes, pisos e tetos em argamassa, gesso liso ou acartonado, se houver má aderência do revestimento.

Garantia de imóveis usados – Código Civil

A garantia começa a valer assim que é emitido o Habite-se do imóvel. Este é o documento que atesta que o imóvel foi construído dentro das exigências da legislação local.

O proprietário tem, também como respaldo, o Código Civil Brasileiro e também o Código de Defesa do Consumidor. Por exemplo, o artigo 618 do Código Civil estabelece garantia de cinco anos para defeitos ou falhas que comprometem de forma séria a segurança e a solidez dos imóveis.

O reclamante deve acionar a construtora responsável pela obra e não o antigo morador do imóvel, que não tem responsabilidade sobre as falhas

Se for comprar um imóvel usado, cumpra todos os requisitos legais e fique atento ao contrato de compra e venda e venda. Verifique se o imóvel ainda está no prazo de garantia e faça uma vistoria minuciosa, pois, dependendo do problema, você pode não ter mais direito.

Se o imóvel é usado, construído por conta própria, negociado com um proprietário que não seja a construtora, não se configura mais relação de consumo, para este caso, o problema aparente precisa ser identificado no ato da entrega das chaves. Os mais fáceis de identificar são:

  • Fissuras nas paredes;
  • Vazamentos;
  • Problemas de impermeabilização;
  • Cerâmica ou azulejo soltando;
  • Rede elétrica com problemas.

A garantia de imóveis proporciona tranqüilidade e bem estar, além disso, a garantia incentiva que os moradores cuidem bem do imóvel.

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